Reclame Aqui, Procon e Consumidor.gov: três canais, três lógicas
Responder bem em um canal não protege nos outros. Cada um tem prazo, efeito e consequência próprios — e o registro de todos vale como prova.
Responder bem em um canal não protege nos outros. Cada um tem prazo, efeito e consequência próprios — e o registro de todos vale como prova.
A ação civil pública muda a escala do problema. A preparação começa no inquérito civil, não na contestação.
O marketplace não é mero classificado. Quando intermedeia pagamento, define regras e capta o consumidor, entra na cadeia de fornecimento.
O modelo de recorrência é lícito. O que gera condenação é a renovação sem aviso, o cancelamento difícil e a cobrança que continua depois do pedido.
O art. 37 do CDC não exige mentira. Basta que a informação essencial sobre o produto ou serviço tenha sido omitida para que a publicidade seja enganosa.
A lei criou um procedimento de repactuação com todos os credores e um dever de crédito responsável. Para quem concede crédito, mudou a fase anterior ao contrato.
O art. 49 dá sete dias para desistir de compra fora do estabelecimento. O que gera litígio não é o direito em si — é quem paga o frete de devolução e o que conta como início do prazo.
Vício é problema de adequação e prescreve em trinta ou noventa dias. Defeito é problema de segurança e prescreve em cinco anos. Confundir os dois muda o prazo e muda a defesa.
O art. 51 do CDC declara nulas de pleno direito determinadas cláusulas. Nulidade de pleno direito significa que a assinatura do consumidor não convalida nada.
O art. 10 do CDC obriga o fornecedor a comunicar às autoridades e aos consumidores assim que toma conhecimento da periculosidade. O prazo começa a correr do conhecimento, não da confirmação.