A lei criou um procedimento de repactuação com todos os credores e um dever de crédito responsável. Para quem concede crédito, mudou a fase anterior ao contrato.
A Lei 14.181/2021 inseriu no CDC um capítulo sobre prevenção e tratamento do superendividamento, definido como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial.
Do lado do credor, a mudança relevante está na fase pré-contratual. O art. 54-B exige informação prévia e adequada sobre custo efetivo total, taxa mensal de juros, encargos por atraso, número e periodicidade das prestações e soma total a pagar. O art. 54-D impõe o dever de avaliar de forma responsável as condições de crédito do consumidor e de informá-lo sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido.
A sanção pelo descumprimento é específica e severa: redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao montante principal, e dilação do prazo de pagamento sem acréscimos, conforme o parágrafo único do art. 54-D.
Do lado processual, a lei criou o processo de repactuação de dívidas do art. 104-A: audiência conciliatória com a presença de todos os credores, plano de pagamento com prazo de até cinco anos e preservação do mínimo existencial. O credor ausente à audiência tem a exigibilidade suspensa e é excluído do plano até que os demais sejam pagos.
Na prática, isso torna a documentação da análise de crédito parte da defesa. Quem não registra o que avaliou perde a discussão sobre concessão responsável.
Referências
- Lei 14.181/2021
- Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C
- Decreto 11.150/2022
Conteúdo informativo. Não constitui parecer nem substitui análise do caso concreto.

