Vício é problema de adequação e prescreve em trinta ou noventa dias. Defeito é problema de segurança e prescreve em cinco anos. Confundir os dois muda o prazo e muda a defesa.
O Código de Defesa do Consumidor trabalha com dois regimes distintos, e a diferença entre eles é frequentemente ignorada.
O vício, tratado nos arts. 18 a 25, é o problema que torna o produto impróprio ou inadequado ao consumo, ou lhe diminui o valor. O fornecedor tem trinta dias para sanar. Não sanado, o consumidor escolhe entre substituição, devolução do valor pago ou abatimento proporcional. O prazo para reclamar é de trinta dias para produtos não duráveis e noventa para duráveis, contados da entrega ou, no vício oculto, do momento em que ficar evidenciado.
O defeito, tratado nos arts. 12 a 14, é o problema que gera um acidente de consumo — o produto ou serviço causa dano além de si mesmo. Aqui a responsabilidade é objetiva, alcança toda a cadeia e o prazo prescricional é de cinco anos, contado do conhecimento do dano e da autoria, conforme o art. 27.
Na prática, a qualificação define tudo. Um celular que não liga é vício. Um celular cuja bateria incendeia e queima a mão do usuário é defeito. A mesma peça, dois regimes, dois prazos, duas linhas de defesa.
Para o fornecedor, o efeito operacional é claro: o registro de atendimento precisa capturar o que aconteceu, não apenas o que foi reclamado. É esse registro que sustenta a qualificação depois.
Referências
- Código de Defesa do Consumidor, arts. 12, 14, 18, 26 e 27
- STJ, REsp 1.021.261/RS
- STJ, Tema 1.135
Conteúdo informativo. Não constitui parecer nem substitui análise do caso concreto.

