O art. 49 dá sete dias para desistir de compra fora do estabelecimento. O que gera litígio não é o direito em si — é quem paga o frete de devolução e o que conta como início do prazo.
O art. 49 do CDC assegura ao consumidor o direito de desistir do contrato no prazo de sete dias, contados da assinatura ou do recebimento do produto, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. Comércio eletrônico está integralmente dentro dessa hipótese.
O parágrafo único é o dispositivo decisivo: exercido o arrependimento, os valores pagos são devolvidos de imediato, monetariamente atualizados. O STJ firmou que os custos de devolução correm por conta do fornecedor, porque o direito de arrependimento não pode ser onerado sob pena de esvaziamento.
Duas frentes concentram o litígio. A contagem do prazo, que corre do recebimento e não da compra — e, no produto entregue em partes, do recebimento da última. E a devolução do valor, que deve ser integral, incluindo o frete de entrega originalmente pago.
O Decreto 7.962/2013 acrescenta obrigações específicas ao comércio eletrônico: informação clara sobre o fornecedor, sumário do contrato antes da contratação, confirmação imediata do recebimento da aceitação, meio eletrônico para exercer o arrependimento e comunicação imediata à instituição financeira para estorno.
Operacionalmente, três itens resolvem a maior parte dos problemas: botão de arrependimento no próprio ambiente da compra, logística reversa contratada e um fluxo de estorno que não dependa de aprovação manual caso a caso.
Referências
- Código de Defesa do Consumidor, art. 49
- Decreto 7.962/2013
- STJ, REsp 1.340.604/RJ
Conteúdo informativo. Não constitui parecer nem substitui análise do caso concreto.

