O art. 10 do CDC obriga o fornecedor a comunicar às autoridades e aos consumidores assim que toma conhecimento da periculosidade. O prazo começa a correr do conhecimento, não da confirmação.
O art. 10 do Código de Defesa do Consumidor proíbe a colocação no mercado de produto ou serviço com alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde e à segurança. O parágrafo 1º determina que, tomando conhecimento da periculosidade depois da introdução no mercado, o fornecedor comunique o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, por anúncios publicitários.
A Portaria 618/2019 do Ministério da Justiça detalha o procedimento: comunicação inicial à Senacon, plano de mídia, canal de atendimento, cronograma e relatórios periódicos de efetividade do chamamento.
Três decisões concentram o risco. Quando comunicar: o gatilho é o conhecimento da periculosidade, e postergar para investigar mais é o erro que gera a autuação. O que comunicar: descrição do risco, identificação dos lotes, orientação clara sobre o que o consumidor deve fazer e como será reparado. Como medir: a taxa de atendimento é o indicador que a autoridade acompanha, e um recall com baixa adesão costuma exigir novo plano de mídia.
O custo de um recall bem conduzido é previsível. O de um recall tardio não é: soma-se a multa administrativa, a responsabilidade civil pelos danos ocorridos após o conhecimento e, em casos graves, a responsabilização penal do art. 64 do CDC.
A preparação é o que separa os dois cenários. Rastreabilidade de lote, canal de recebimento de reclamações que efetivamente chega à área técnica e um procedimento escrito de decisão sobre chamamento.
Referências
- Código de Defesa do Consumidor, arts. 10, 12 e 64
- Portaria MJ 618/2019
- Senacon, Manual de Recall
Conteúdo informativo. Não constitui parecer nem substitui análise do caso concreto.

