O art. 51 do CDC declara nulas de pleno direito determinadas cláusulas. Nulidade de pleno direito significa que a assinatura do consumidor não convalida nada.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo. O art. 54 do CDC o admite, mas o submete a exigências de forma e a um controle de conteúdo.
A primeira exigência é formal: redação em termos claros, com caracteres ostensivos e legíveis, e destaque para as cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor. Cláusula limitativa escondida no corpo do texto é inoponível.
O controle de conteúdo está no art. 51. Cinco hipóteses concentram a maior parte das nulidades reconhecidas. Exoneração ou atenuação de responsabilidade por vício do produto ou serviço. Renúncia antecipada a direito, inclusive a de reclamar. Transferência de responsabilidade a terceiro sem solidariedade. Estabelecimento de obrigações iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. E autorização para o fornecedor alterar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato.
A sexta hipótese, menos citada, merece atenção de quem opera assinatura digital: a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor é nula, e presumir aceitação por silêncio costuma cair no mesmo problema.
A consequência da nulidade é a manutenção do contrato sem a cláusula, quando isso for possível. O contrato não cai inteiro: cai a cláusula, e o fornecedor fica sem a proteção que julgava ter.
Referências
- Código de Defesa do Consumidor, arts. 46, 51 e 54
- Código Civil, arts. 423 e 424
- STJ, Súmula 381
Conteúdo informativo. Não constitui parecer nem substitui análise do caso concreto.

