O modelo de recorrência é lícito. O que gera condenação é a renovação sem aviso, o cancelamento difícil e a cobrança que continua depois do pedido.
Contratos de assinatura e serviços por recorrência são contratos de trato sucessivo submetidos ao CDC. Três obrigações estruturam a operação regular.
A primeira é a informação prévia. O art. 46 condiciona a vinculação do consumidor ao conhecimento prévio do conteúdo. Isso significa que valor, periodicidade, prazo mínimo, forma de reajuste e condições de cancelamento precisam estar claros antes da contratação, não em página secundária.
A segunda é a facilidade de cancelamento. O art. 6º, III, e a construção jurisprudencial sobre desvantagem exagerada levam ao princípio da simetria: se a contratação é feita em dois cliques, o cancelamento não pode exigir ligação telefônica em horário comercial. O Decreto 11.034/2022 fixou que o cancelamento deve ser oferecido pelo mesmo canal usado para contratar e ser imediatamente confirmado.
A terceira é o aviso de renovação. Cobrança que se repete sem comunicação prévia em contrato de longa duração é o principal gerador de reclamação e de repetição de indébito. O aviso com antecedência razoável, pelo canal que o consumidor efetivamente lê, resolve o problema na origem.
A cobrança após pedido de cancelamento tem consequência específica: o art. 42, parágrafo único, determina a repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, acrescido de correção e juros, salvo engano justificável — e o STJ, no Tema 929, dispensou a demonstração de má-fé para cobranças posteriores a 2021.
Referências
- Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 42, 46 e 51
- Decreto 11.034/2022
- STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929)
Conteúdo informativo. Não constitui parecer nem substitui análise do caso concreto.

