O marketplace não é mero classificado. Quando intermedeia pagamento, define regras e capta o consumidor, entra na cadeia de fornecimento.
A discussão sobre responsabilidade de plataformas de intermediação já não é sobre existir ou não — é sobre em que medida.
O art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, parágrafo 1º, do CDC estabelecem a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento. O STJ tem qualificado o marketplace como integrante dessa cadeia quando ele obtém proveito econômico da operação, oferece garantia ou selo de confiabilidade, intermedeia o pagamento e controla a relação com o consumidor.
O critério prático é o grau de participação. Plataforma que apenas hospeda anúncio, sem processar pagamento nem estabelecer política de qualidade, aproxima-se do veículo de comunicação. Plataforma que centraliza pagamento, define política de devolução, avalia vendedores e responde pelo atendimento age como fornecedor.
Três medidas reduzem a exposição sem descaracterizar o modelo. Identificação completa e verificada do vendedor, disponível ao consumidor antes da compra — o anonimato do parceiro é o que mais empurra a responsabilidade para a plataforma. Política de devolução e reembolso explícita, com prazos e canal próprio. E procedimento documentado de exclusão de vendedores reincidentes.
Vale registrar que a responsabilidade por conteúdo de terceiro, regida pelo art. 19 do Marco Civil, é discussão distinta da responsabilidade pelo produto vendido. Uma não afasta a outra.
Referências
- Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, 18, 20 e 25
- Marco Civil da Internet, art. 19
- STJ, REsp 1.786.157/SP
Conteúdo informativo. Não constitui parecer nem substitui análise do caso concreto.

