A ação civil pública muda a escala do problema. A preparação começa no inquérito civil, não na contestação.
A tutela coletiva de consumo é exercida por Ministério Público, Defensoria, entes federativos, autarquias e associações constituídas há pelo menos um ano, nos termos do art. 82 do CDC e do art. 5º da Lei 7.347/1985.
Antes da ação vem, em regra, o inquérito civil. É ali que a empresa tem a única oportunidade de apresentar sua versão sem litígio instaurado, e é ali que se negocia o termo de ajustamento de conduta. Responder ao inquérito com documentos organizados e uma proposta concreta de correção muda o desfecho com mais frequência do que a melhor contestação.
A sentença coletiva tem eficácia distinta conforme o direito tutelado. Em direitos difusos e coletivos, faz coisa julgada erga omnes ou ultra partes, salvo improcedência por insuficiência de provas. Em direitos individuais homogêneos, a procedência é genérica e cada consumidor liquida individualmente — o que significa que a condenação abre, não fecha, uma nova fase.
Três frentes de preparação importam. Mapeamento da base afetada, com números reais, porque a discussão sobre extensão é onde o valor se define. Correção da prática antes da sentença, que pesa na dosimetria e é condição de qualquer acordo. E provisão contábil realista, calculada sobre o cenário de liquidações individuais e não sobre o pedido inicial.
A tentativa de resolver por acordos individuais depois de instaurado o inquérito costuma ser lida como esvaziamento da tutela coletiva e agrava a posição da empresa.
Referências
- Código de Defesa do Consumidor, arts. 81 a 104
- Lei 7.347/1985
- STJ, REsp 1.243.887/PR
Conteúdo informativo. Não constitui parecer nem substitui análise do caso concreto.

