Não é preciso esperar uma lei específica. Contrato, propriedade intelectual, proteção de dados e responsabilidade civil já se aplicam ao uso corporativo de IA.
A ausência de um marco legal específico sobre inteligência artificial no Brasil — o PL 2.338/2023 ainda tramita — não cria vácuo. As regras existentes alcançam a maior parte dos problemas.
Proteção de dados é o ponto mais imediato. Inserir dado pessoal de cliente em ferramenta de terceiro é compartilhamento com operador e exige base legal, contrato e avaliação de transferência internacional quando o processamento ocorre fora do país. O art. 33 da LGPD e a Resolução CD/ANPD 19/2024, que aprovou as cláusulas-padrão contratuais, disciplinam essa hipótese.
Propriedade intelectual é o segundo ponto. A Lei 9.610/1998 protege obra de criação do espírito humano; conteúdo integralmente gerado por máquina tem proteção discutível. Para a empresa, a consequência prática é que material de marketing, código e documentação gerados sem intervenção criativa relevante podem não ser protegíveis contra cópia.
Terceiro ponto: confidencialidade. Cláusula de sigilo com cliente costuma proibir divulgação a terceiros. Ferramenta de IA de terceiro é terceiro. Sem exceção contratual ou sem instância privada, o uso pode configurar quebra.
Quarto: responsabilidade pelo resultado. A empresa responde pelo que entrega, independentemente da ferramenta usada. Isso torna a revisão humana documentada não uma formalidade, mas o registro que separa erro pontual de negligência sistemática.
A política interna de uso de IA — o que pode ser inserido, em quais ferramentas, com qual revisão — é hoje o controle de menor custo e maior efeito.
Referências
- Lei 13.709/2018, arts. 33 e 46
- ANPD, Resolução CD/ANPD 19/2024
- Lei 9.610/1998, art. 11
- PL 2.338/2023 (em tramitação)
Conteúdo informativo. Não constitui parecer nem substitui análise do caso concreto.

