Quando a venda ocorre por valor inferior ao presumido, há direito à restituição da diferença. O STF decidiu isso em 2016 e o crédito continua parado.
O regime de substituição tributária antecipa o recolhimento do ICMS com base em valor presumido de venda ao consumidor final. Quando a venda efetiva ocorre por valor menor, forma-se diferença recolhida a maior.
O STF, no RE 593.849, com repercussão geral, fixou a tese de que é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. A decisão superou o entendimento anterior da ADI 1.851.
Na prática, o aproveitamento exige três condições. Controle de estoque e de preço efetivo de venda por item, com escrituração fiscal digital consistente. Observância do procedimento estadual, que varia entre pedido de ressarcimento, crédito em conta gráfica e compensação. E respeito ao prazo prescricional de cinco anos.
Os setores com maior volume de crédito são aqueles com prática frequente de desconto sobre a margem presumida: combustíveis, autopeças, bebidas, medicamentos e materiais de construção.
O obstáculo real costuma ser operacional. O levantamento exige cruzamento de notas de entrada com notas de saída item a item, o que demanda extração de arquivos fiscais e tratamento de dados. É trabalho de projeto, não de rotina — e é exatamente por isso que o crédito permanece não aproveitado.
Referências
- STF, RE 593.849 (Tema 201)
- Lei Complementar 87/1996, art. 10
- Convênio ICMS 142/2018
Conteúdo informativo. Não constitui parecer nem substitui análise do caso concreto.

