A Lei 13.988/2020 abriu caminho para acordo com desconto em multa e juros. Nem todo débito se enquadra, mas muitos se enquadram e ninguém verifica.
A transação tributária permite ao contribuinte negociar débitos inscritos em dívida ativa da União, com descontos e prazos definidos conforme a capacidade de pagamento e o grau de recuperabilidade do crédito.
Existem modalidades distintas. Transação por adesão a editais, aberta a débitos que atendam critérios pré-definidos. Transação individual, para débitos de valor elevado, com proposta negociada. E transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, voltada a teses específicas.
Os descontos alcançam multas, juros e encargos, respeitado o limite legal, e não incidem sobre o principal. O prazo de parcelamento varia conforme o perfil do devedor e a natureza do débito.
A avaliação de conveniência exige comparar três cenários: manter a discussão, aderir à transação e parcelar pelo regime ordinário. A comparação leva em conta a probabilidade de êxito da tese, o custo de garantia, o efeito sobre certidões e o valor presente do desembolso.
Há um efeito colateral relevante: a adesão implica confissão irrevogável do débito e renúncia às impugnações e recursos. Débito com tese sólida e jurisprudência favorável raramente deve ser transacionado.
A certidão positiva com efeitos de negativa, obtida com a regularização, costuma ser o benefício decisivo para empresas que dependem de contratos públicos ou de crédito bancário.
Referências
- Lei 13.988/2020
- Portaria PGFN 6.757/2022
- Código Tributário Nacional, art. 171
Conteúdo informativo. Não constitui parecer nem substitui análise do caso concreto.

