Lucro distribuído é isento. Distribuição sem lucro contábil apurado, sem escrituração regular ou com débito em aberto muda a natureza do pagamento.
A isenção sobre lucros e dividendos distribuídos, prevista no art. 10 da Lei 9.249/1995, depende de requisitos que costumam ser tratados como formalidade.
O primeiro é a existência de lucro apurado. A isenção alcança o lucro contábil demonstrado em balanço; valor distribuído acima disso é tratado como remuneração ou como distribuição disfarçada, com incidência de imposto de renda e, conforme o caso, de contribuição previdenciária.
O segundo é a escrituração. Empresa do Lucro Presumido pode distribuir o lucro presumido líquido dos tributos sem tributação, e valor superior somente se mantiver escrituração contábil regular que o comprove. Sem contabilidade, o excedente é tributável.
O terceiro é a regularidade fiscal. O art. 32 da Lei 4.357/1964 veda a distribuição de lucros a sócios de pessoa jurídica com débito não garantido de tributo federal, sob pena de multa. É um dispositivo antigo e pouco lembrado que aparece em fiscalização.
O quarto é a proporcionalidade e a formalização. Distribuição desproporcional à participação é possível quando o contrato social a autoriza e há deliberação, mas distribuição informal, sem ata e registrada como retirada, tende a ser requalificada.
A regra prática é simples: distribuir com base em balanço, deliberar em ata, registrar contabilmente e verificar a situação fiscal antes do pagamento.
Referências
- Lei 9.249/1995, art. 10
- Lei 4.357/1964, art. 32
- Instrução Normativa RFB 1.700/2017, art. 238
Conteúdo informativo. Não constitui parecer nem substitui análise do caso concreto.

