Alíquotas de transmissão vêm subindo e há proposta de progressividade nacional. Antecipar a decisão tem efeito financeiro mensurável.
O ITCMD incide sobre transmissão causa mortis e doação, com alíquota fixada por lei estadual e teto definido por resolução do Senado. A Emenda Constitucional 132/2023 tornou obrigatória a progressividade em razão do valor transmitido, o que tende a elevar a carga nas faixas superiores.
Isso muda a matemática do planejamento sucessório. Doação em vida com reserva de usufruto, feita sob a alíquota atual, pode representar economia relevante em relação à transmissão futura sob regime progressivo, além de eliminar o custo e a demora do inventário.
A estrutura mais comum combina três elementos. Doação de quotas ou de bens com reserva de usufruto vitalício ao doador, preservando renda e poder de decisão. Cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade, que precisam de justa causa quando recaem sobre a legítima. E acordo de sócios, quando o patrimônio inclui participação societária.
Dois limites são obrigatórios. A legítima dos herdeiros necessários corresponde a metade do patrimônio e não pode ser reduzida. E a doação não pode prejudicar credor existente, sob pena de anulação por fraude.
A execução exige atenção fiscal: a base de cálculo do ITCMD costuma ser o valor de mercado, e a declaração por valor contábil é fonte frequente de autuação estadual.
Referências
- Constituição Federal, art. 155, § 1º
- Emenda Constitucional 132/2023
- Código Civil, arts. 1.845, 1.848 e 549
- Resolução do Senado 9/1992
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