Inadimplemento de tributo não autoriza redirecionamento. A jurisprudência exige infração à lei, ao contrato ou dissolução irregular.
O art. 135, III, do CTN responsabiliza pessoalmente diretores, gerentes ou representantes por créditos correspondentes a obrigações resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
O STJ consolidou o entendimento na Súmula 430: o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Ou seja, deixar de pagar não basta.
A hipótese que mais gera redirecionamento é a dissolução irregular. A Súmula 435 presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento contra o sócio-gerente.
Duas precisões recentes importam. No Tema 981, o STJ definiu que o redirecionamento por dissolução irregular alcança o sócio-gerente que estava no exercício da administração ao tempo da dissolução, ainda que não fosse administrador na época do fato gerador. E no Tema 962, o STF afastou a responsabilidade automática do sócio pelo simples não pagamento.
A prevenção é documental e operacional: manter endereço fiscal atualizado, comunicar encerramento de atividade pelos meios formais, e conservar prova de que a saída da administração foi averbada antes dos fatos.
Referências
- Código Tributário Nacional, art. 135
- STJ, Súmulas 430 e 435
- STJ, Tema Repetitivo 981
- Lei 6.830/1980, art. 4º
Conteúdo informativo. Não constitui parecer nem substitui análise do caso concreto.

