A transição para IBS e CBS é longa, mas as decisões de estrutura tomadas hoje produzem efeito durante todo o período.
A Emenda Constitucional 132/2023 instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços, de competência estadual e municipal, e a Contribuição sobre Bens e Serviços, federal, além do Imposto Seletivo, com implementação gradual ao longo da década.
O modelo é de não cumulatividade plena, com crédito financeiro amplo e tributação no destino. Isso inverte a lógica de várias decisões estruturais tomadas sob o regime atual.
Três frentes exigem análise antecipada. Localização: benefícios fiscais estaduais concedidos sob a sistemática de origem perdem sentido econômico com a tributação no destino, e a decisão de onde manter centro de distribuição muda. Precificação: a carga passa a ser destacada por fora, e contratos de longo prazo firmados hoje precisam de cláusula de neutralidade tributária. Cadeia de fornecedores: com crédito amplo, comprar de fornecedor sujeito a regime diferenciado deixa de gerar acúmulo, o que altera a comparação de custo.
Há também um efeito sobre serviços. Setores hoje tributados por ISS a alíquotas baixas, com pouca aquisição de insumos creditáveis, tendem a sofrer aumento de carga, ainda que parcialmente compensado por regimes específicos.
A recomendação prática é modesta: mapear a exposição, revisar cláusulas de reajuste e neutralidade nos contratos plurianuais e acompanhar a regulamentação, que continua sendo editada.
Referências
- Emenda Constitucional 132/2023
- Lei Complementar 214/2025
- Constituição Federal, arts. 156-A e 195, V
Conteúdo informativo. Não constitui parecer nem substitui análise do caso concreto.

