Nem todo conflito comporta arbitragem, e nem toda mediação evita o processo. Um guia prático de escolha entre as duas e o Judiciário.
A Lei 9.307/1996 permite arbitragem para direitos patrimoniais disponíveis. A Lei 13.140/2015 disciplina a mediação. As duas coexistem com o Judiciário e servem a situações diferentes.
A arbitragem entrega sentença com força de título executivo judicial, sem recurso de mérito, em prazo tipicamente de seis a dezoito meses. Entrega também confidencialidade e árbitro com conhecimento técnico do setor. Custa caro: taxas da câmara e honorários dos árbitros costumam tornar inviável a arbitragem de causas abaixo de determinado valor. Por isso a cláusula compromissória precisa ser calibrada — cláusulas escalonadas, com mediação prévia e arbitragem apenas acima de certo valor, resolvem esse descompasso.
A mediação não decide: ela estrutura a negociação. Funciona bem quando as partes têm relação continuada a preservar — sócios, franqueador e franqueado, fornecedor estratégico, família. Custa uma fração da arbitragem e pode ocorrer antes ou durante o processo judicial. O acordo obtido pode ser homologado e vira título executivo.
O Judiciário permanece a via adequada quando há necessidade de medida de urgência contra terceiro, quando a parte contrária não coopera, quando o direito é indisponível, ou simplesmente quando o custo das vias privadas não se justifica.
A escolha, na prática, é feita no contrato — anos antes do conflito. É ali que se define se haverá cláusula compromissória, qual câmara, quantos árbitros, qual sede e qual idioma. Cláusula vazia, que apenas menciona arbitragem sem indicar câmara ou método de indicação, gera um incidente judicial próprio antes de a arbitragem começar.
Referências
- Lei 9.307/1996, arts. 1º, 4º e 7º
- Lei 13.140/2015, arts. 1º e 20
- Código de Processo Civil, arts. 3º e 334
Conteúdo informativo. Não constitui parecer nem substitui análise do caso concreto.

