O direito brasileiro admite a forma livre. A dificuldade não é a validade do acordo verbal, é provar o que foi combinado.
O art. 107 do Código Civil consagra a liberdade de forma: a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Contrato verbal é, portanto, válido na maioria das relações.
A questão prática é probatória. O art. 227 do Código Civil foi revogado pelo CPC de 2015, e hoje a prova exclusivamente testemunhal é admitida sem o antigo limite de valor. Ainda assim, quem alega o conteúdo do acordo tem o ônus de prová-lo (art. 373, I, do CPC), e memória de testemunha raramente reconstrói cláusula de prazo, índice de reajuste ou hipótese de rescisão.
Na ausência de instrumento, ganham relevância os elementos indiretos: trocas de e-mail e mensagens, propostas comerciais, notas fiscais, comprovantes de pagamento com histórico, atas de reunião. O conjunto costuma provar que houve contrato e qual o objeto; raramente prova as condições acessórias.
Há exceções em que a forma é da substância do ato. Compra e venda de imóvel acima de trinta salários mínimos exige escritura pública (art. 108). Fiança exige forma escrita e não admite interpretação extensiva (arts. 819 e 823). Nesses casos, o acordo verbal é nulo, não apenas difícil de provar.
A recomendação prática é modesta e eficaz: mesmo em relação informal, um e-mail de confirmação descrevendo objeto, preço, prazo e forma de pagamento, com resposta de aceite, resolve a maior parte do problema probatório sem custo.
Referências
- Código Civil, arts. 107, 108, 819 e 823
- Código de Processo Civil, arts. 373 e 442
- Lei 13.105/2015 (revogação do art. 227 do CC)
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