Dano emergente se comprova com nota fiscal. Lucro cessante exige demonstrar o que razoavelmente se deixou de ganhar — e é aí que a maior parte dos pedidos cai.
O art. 402 do Código Civil divide as perdas e danos em duas espécies: o que efetivamente se perdeu e o que razoavelmente se deixou de lucrar. A segunda parte é a que exige construção probatória.
Lucro cessante não é lucro hipotético. A jurisprudência exige razoabilidade e base concreta: histórico de faturamento, contratos já firmados, sazonalidade documentada, capacidade instalada. Projeção baseada em expectativa de crescimento sem lastro é rejeitada.
A prova mais eficiente costuma ser a comparação temporal. Faturamento dos doze meses anteriores ao evento, faturamento do período de paralisação, e faturamento posterior à normalização. A diferença, ajustada por sazonalidade e por variação de mercado, é o parâmetro que o perito consegue defender.
Em atividade sem histórico — empresa nova, produto recém-lançado —, o caminho é o contrato perdido. Pedido cancelado, proposta aceita e não executada, cliente que migrou. Sem esse documento, a chance de reconhecimento é baixa.
Um cuidado técnico: o lucro cessante é apurado sobre o lucro, não sobre a receita. Deve-se deduzir custos variáveis que não foram incorridos durante a paralisação. Pedido calculado sobre faturamento bruto é reduzido em perícia e enfraquece a credibilidade do restante da pretensão.
Também é comum esquecer a mitigação. Quem sofre o dano tem o dever de reduzi-lo; a inércia comprovada pode reduzir a indenização.
Referências
- Código Civil, arts. 402, 403 e 944
- STJ, REsp 1.802.170/SP
- Enunciado 46 da I Jornada de Direito Civil
Conteúdo informativo. Não constitui parecer nem substitui análise do caso concreto.

