Súmula 227 do STJ reconhece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. O que ela não pode é presumir o dano sem prova de abalo à imagem.
A Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça é curta: a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. A aplicação, contudo, é mais restrita do que a leitura literal sugere.
A pessoa jurídica não tem honra subjetiva — não sofre dor nem angústia. O que ela pode sofrer é lesão à honra objetiva: reputação, credibilidade e imagem perante o mercado. Isso desloca o ônus probatório. Enquanto o dano moral da pessoa física é frequentemente presumido em certas situações, o da pessoa jurídica exige demonstração de repercussão externa.
As hipóteses mais aceitas na jurisprudência são protesto indevido de título, inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, uso não autorizado de marca ou nome empresarial, e imputação pública de fato desabonador. Nas duas primeiras, o STJ admite dano in re ipsa, dispensando prova do abalo.
Fora dessas hipóteses, o autor precisa demonstrar o efeito: perda de contrato, recusa de crédito, repercussão em mídia, manifestação de clientes. Alegação genérica de prejuízo à imagem sem prova costuma resultar em improcedência.
A quantificação segue o método bifásico adotado pelo STJ: fixa-se um valor base conforme o interesse jurídico lesado e os precedentes, e depois se ajusta pelas circunstâncias do caso — gravidade, extensão, condição das partes e grau de culpa.
Referências
- STJ, Súmula 227
- STJ, REsp 1.152.541/RS (método bifásico)
- Código Civil, arts. 186, 187 e 927
Conteúdo informativo. Não constitui parecer nem substitui análise do caso concreto.

