Título executivo extrajudicial vai direto à execução. Sem ele, o caminho é o processo de conhecimento — e a diferença de tempo é enorme.
O art. 784 do Código de Processo Civil lista os títulos executivos extrajudiciais. Os mais frequentes na prática empresarial são a duplicata, a nota promissória, o cheque, o contrato assinado por duas testemunhas e o instrumento de transação referendado.
Ter título muda tudo. A execução dispensa a fase de conhecimento: cita-se o devedor para pagar em três dias, com honorários reduzidos pela metade se houver pagamento, e não havendo, segue-se a penhora. A defesa é por embargos, que em regra não têm efeito suspensivo automático.
Sem título, é necessária a ação de cobrança ou monitória. A monitória (arts. 700 a 702) é o caminho intermediário: prova escrita sem eficácia executiva permite mandado de pagamento, e se o réu não embargar, o mandado se converte em título executivo. É subutilizada e resolve muitos casos de contrato sem testemunhas.
O erro mais caro é ajuizar execução com documento que não é título. A extinção sem resolução de mérito não impede nova ação, mas custa tempo, custas e honorários de sucumbência.
A escolha começa antes do litígio, na contratação. Contrato assinado por duas testemunhas custa nada e transforma a futura cobrança em execução. É o ajuste mais barato disponível.
Referências
- Código de Processo Civil, arts. 700 a 702, 784 e 829
- Lei 5.474/1968 (duplicatas)
- STJ, Súmula 531
Conteúdo informativo. Não constitui parecer nem substitui análise do caso concreto.

