Perder o prazo é a forma mais silenciosa de perder o direito. Os prazos mais relevantes na prática empresarial e civil, em uma leitura direta.
A prescrição extingue a pretensão; a decadência extingue o próprio direito. A distinção não é acadêmica: a decadência legal não se interrompe nem se suspende, e pode ser reconhecida de ofício.
O prazo geral de prescrição é de dez anos, quando a lei não fixar outro (art. 205). Os prazos especiais estão no art. 206 e concentram a maior parte dos casos. Três anos para pretensão de reparação civil, para aluguéis e para enriquecimento sem causa. Cinco anos para dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular e para honorários profissionais. Um ano para pretensão do segurado contra o segurador.
Na relação de consumo, o art. 27 do CDC fixa cinco anos para a pretensão de reparação por fato do produto ou do serviço, contados do conhecimento do dano e da autoria. O art. 26 traz prazos decadenciais de trinta e noventa dias para reclamar vício aparente.
Em compra e venda, o art. 445 dá trinta dias para bem móvel e um ano para imóvel a fim de redibir ou abater o preço por vício oculto, contados da entrega — ou do conhecimento, quando o vício só se revelar depois.
Dois pontos práticos. A interrupção da prescrição só ocorre uma vez (art. 202) e o despacho que ordena a citação retroage à data da propositura. E o reconhecimento do direito pelo devedor — inclusive por pagamento parcial ou proposta de acordo — interrompe o prazo, o que exige cuidado na negociação.
Referências
- Código Civil, arts. 189, 205, 206, 202 e 445
- Código de Defesa do Consumidor, arts. 26 e 27
- Código de Processo Civil, art. 240
Conteúdo informativo. Não constitui parecer nem substitui análise do caso concreto.

