Cartório resolve em semanas o que o Judiciário resolve em anos. Os requisitos são objetivos e mais amplos do que se imagina.
A Lei 11.441/2007 e o art. 610 do CPC autorizam o inventário e a partilha por escritura pública quando todos os interessados forem capazes e concordes e não houver testamento.
A Resolução 35/2007 do CNJ, com alterações posteriores, flexibilizou o requisito do testamento: havendo testamento, o inventário extrajudicial é admitido desde que haja prévia autorização judicial ou que o testamento esteja caduco ou revogado, conforme a orientação consolidada.
Os requisitos são três. Consenso entre os herdeiros sobre a partilha. Capacidade civil de todos — a presença de menor ou incapaz remete ao Judiciário. E assistência por advogado, obrigatória, que pode ser comum a todos.
A economia de tempo é substancial. Inventário extrajudicial com documentação completa se conclui em semanas; o judicial, mesmo consensual, raramente em menos de um ano, e o litigioso costuma levar anos.
O custo é diferente na composição: emolumentos de cartório e ITCMD no extrajudicial; custas processuais, ITCMD e, quando há litígio, honorários maiores no judicial.
A preparação faz a diferença. Certidões negativas, matrícula atualizada dos imóveis, avaliação de bens, comprovação de quitação de tributos e, quando há empresa, balanço e apuração de haveres. É o levantamento documental — não a escritura — que consome o tempo.
Referências
- Código de Processo Civil, art. 610
- Lei 11.441/2007
- CNJ, Resolução 35/2007
Conteúdo informativo. Não constitui parecer nem substitui análise do caso concreto.

