Protestar dívida existente é lícito, ainda que incômodo. Protestar dívida quitada, prescrita ou inexistente gera dever de indenizar.
O protesto é o ato formal pelo qual se prova a inadimplência, disciplinado pela Lei 9.492/1997. Ele é meio legítimo de cobrança e de constituição de prova, e seu uso regular não gera dano indenizável — o STJ é firme nesse sentido.
A ilicitude aparece em três situações. Protesto de dívida já paga, quando o credor não deu baixa. Protesto de dívida inexistente, incluindo duplicata sem lastro em compra e venda ou prestação de serviço. E protesto de título prescrito, cuja executividade já se perdeu.
Nessas hipóteses, o dano é reconhecido in re ipsa: a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito e o protesto presumem abalo, dispensando prova do prejuízo. A exceção é a Súmula 385 do STJ — havendo inscrição legítima preexistente, não cabe indenização por dano moral, apenas o cancelamento.
Para quem sofre o protesto indevido, o caminho é a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com cancelamento e indenização, geralmente com pedido de tutela de urgência para sustação. Para o pedido liminar, é útil o depósito ou a caução quando há discussão sobre parte do valor.
Para quem cobra, a prevenção é operacional: conferência de baixa antes do envio a protesto, controle de prazo prescricional e, no caso de duplicata, comprovante de entrega da mercadoria ou de prestação do serviço arquivado junto ao título.
Referências
- Lei 9.492/1997, arts. 1º e 26
- STJ, Súmula 385
- Lei 5.474/1968, art. 15
- Código Civil, art. 187
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