Desconsideração da personalidade jurídica virou pedido padrão. Saber o que efetivamente autoriza a medida — e o que não autoriza — muda a estratégia de defesa.
O art. 50 do Código Civil, na redação dada pela Lei 13.874/2019, condicionou a desconsideração da personalidade jurídica ao abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e definiu os dois conceitos. Antes disso, a jurisprudência trabalhista e consumerista aplicava a teoria menor, bastando o inadimplemento.
A definição legal importa. Desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar ato ilícito. Confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por cumprimento repetitivo de obrigações do sócio pela sociedade e vice-versa, transferência de ativos sem contraprestação efetiva ou outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. O parágrafo 5º foi explícito: mera expansão ou alteração da finalidade original não constitui desvio.
Na prática, três comportamentos concentram o risco: pagar despesa pessoal pela conta da empresa, movimentar recursos entre sociedades do mesmo grupo sem contrato e sem lastro, e distribuir lucro em situação de insolvência.
A defesa se constrói com prova documental de separação: contabilidade regular, contratos intercompany, distribuição formalizada em ata, pró-labore compatível. Empresa que mantém essa disciplina tem argumento; empresa que não mantém depende de o credor não olhar.
Vale lembrar que o incidente de desconsideração é procedimento próprio, com contraditório prévio, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. Decisão que atinge patrimônio pessoal sem instauração do incidente é nula.
Referências
- Código Civil, art. 50 (redação da Lei 13.874/2019)
- CPC, arts. 133 a 137
- Lei 13.874/2019 (Liberdade Econômica)
Conteúdo informativo. Não constitui parecer nem substitui análise do caso concreto.

