O prazo para impugnação é curto e a defesa administrativa tem vantagens que o processo judicial não oferece. Perder essa janela é caro.
Recebido o auto de infração, o contribuinte tem trinta dias para apresentar impugnação na esfera federal, prazo que suspende a exigibilidade do crédito nos termos do art. 151, III, do CTN. Nas esferas estadual e municipal, os prazos variam.
A impugnação tem três vantagens sobre a discussão judicial imediata. Suspende a exigibilidade sem necessidade de depósito ou garantia. Não gera honorários de sucumbência. E permite discussão fática ampla, com perícia, diante de julgadores especializados.
A construção da defesa começa pela leitura do auto em três camadas. Vício formal: competência do agente, descrição do fato, capitulação legal, intimação válida e prazo decadencial. Mérito: os fatos ocorreram como descritos e a norma se aplica a eles. E multa: proporcionalidade, cabimento da qualificação por fraude e possibilidade de redução por pagamento.
A decadência merece atenção especial. O art. 173, I, do CTN conta cinco anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; nos tributos por homologação com pagamento antecipado, aplica-se o art. 150, parágrafo 4º, contado do fato gerador. A distinção entre as duas regras decide muitos casos sem chegar ao mérito.
Um ponto operacional: a defesa precisa vir instruída. Documento apresentado apenas em recurso enfrenta preclusão, salvo hipóteses específicas do processo administrativo fiscal.
Referências
- Decreto 70.235/1972, arts. 15 e 16
- Código Tributário Nacional, arts. 150, 151 e 173
- CARF, Súmulas vinculantes
Conteúdo informativo. Não constitui parecer nem substitui análise do caso concreto.

