Exportação de serviço tem imunidade e isenção — mas a definição de resultado verificado no exterior continua gerando autuação.
A Lei Complementar 116/2003 afasta a incidência do ISS sobre exportações de serviços para o exterior, mas o parágrafo único do art. 2º ressalva os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique.
A controvérsia está na definição de resultado. Municípios sustentam que resultado é a conclusão material do serviço, o que atrairia a tributação sempre que a execução ocorre em território nacional. Contribuintes sustentam que resultado é a fruição do benefício, verificada onde está o tomador.
O STJ, no REsp 831.124/RJ, adotou leitura restritiva, mas decisões posteriores em casos de desenvolvimento de software e serviços técnicos prestados a tomadores estrangeiros têm reconhecido a exportação quando o proveito econômico se realiza fora do país.
No plano federal, PIS e Cofins não incidem sobre receitas de exportação de serviços quando há ingresso de divisas, por força das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e do art. 149, parágrafo 2º, I, da Constituição.
Do ponto de vista prático, três documentos sustentam a posição do contribuinte: contrato descrevendo com precisão onde o resultado é fruído, comprovação do ingresso de divisas e registro no Siscoserv enquanto vigente, hoje substituído por outras obrigações. A descrição contratual genérica é o que costuma inviabilizar a defesa.
Referências
- Lei Complementar 116/2003, art. 2º
- Constituição Federal, art. 149, § 2º, I
- STJ, REsp 831.124/RJ
- Lei 10.833/2003, art. 6º
Conteúdo informativo. Não constitui parecer nem substitui análise do caso concreto.

