Recolhimento indevido prescreve em cinco anos. Boa parte das empresas descobre isso quando já perdeu os primeiros exercícios.
O art. 168 do Código Tributário Nacional fixa em cinco anos o prazo para pleitear a restituição de tributo pago indevidamente. A contagem, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, corre da data do pagamento antecipado, conforme decidido pelo STF no RE 566.621.
Os créditos mais frequentes em revisão fiscal seguem alguns padrões. Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, decidida pelo STF no RE 574.706 com modulação a partir de março de 2017. Contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória, como aviso prévio indenizado e os primeiros quinze dias de auxílio-doença, com jurisprudência consolidada no STJ. Créditos de PIS e Cofins não cumulativos sobre insumos, cujo conceito foi definido pelo STJ no REsp 1.221.170 sob os critérios de essencialidade e relevância.
Somam-se erros operacionais: classificação fiscal incorreta, aplicação de alíquota sem observar redução de base, substituição tributária recolhida sobre operação que não a comportava e retenções indevidas na fonte.
A recuperação segue dois caminhos. Administrativo, por PER/DCOMP, mais rápido e sem custo de sucumbência, mas restrito a créditos incontroversos. Judicial, quando a tese depende de decisão, com possibilidade de compensação após o trânsito em julgado.
O trabalho começa por um levantamento de cinco anos de obrigações acessórias. Sem esse levantamento, a discussão é teórica.
Referências
- Código Tributário Nacional, arts. 165 e 168
- STF, RE 574.706 (Tema 69)
- STJ, REsp 1.221.170 (Tema 779)
- Lei 9.430/1996, art. 74
Conteúdo informativo. Não constitui parecer nem substitui análise do caso concreto.

