Regime por jornada ou por produção, reembolso de infraestrutura e regras de retorno. Três pontos que o aditivo precisa resolver.
A Lei 14.442/2022 reescreveu o capítulo do teletrabalho na CLT. O art. 75-B passou a definir teletrabalho como a prestação preponderante ou não fora das dependências do empregador, com uso de tecnologia, que por sua natureza não configure trabalho externo.
O primeiro ponto do contrato é o regime. Empregados em regime de teletrabalho por produção ou tarefa não se sujeitam ao controle de jornada. Empregados por jornada, sim. A escolha precisa ser expressa, e a prática precisa segui-la — cobrança de disponibilidade em horário fixo descaracteriza o regime por produção.
O segundo é a infraestrutura. O art. 75-D exige que o contrato escrito disponha sobre a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos e pelo reembolso de despesas. As verbas pagas a esse título não integram a remuneração.
O terceiro é a reversibilidade. A alteração entre presencial e teletrabalho depende de mútuo acordo com aditivo. O retorno ao presencial por determinação do empregador exige prazo de transição mínimo de quinze dias, com registro em aditivo.
Dois pontos adicionais: o empregador deve orientar sobre precauções de ergonomia e segurança, com termo de responsabilidade assinado; e empregados com filho até quatro anos ou com deficiência têm prioridade para vagas em teletrabalho.
Contratos migrados em 2020 sem aditivo posterior costumam estar desatualizados em todos esses pontos.
Referências
- CLT, arts. 75-A a 75-F
- Lei 14.442/2022
- Portaria MTP 671/2021
Conteúdo informativo. Não constitui parecer nem substitui análise do caso concreto.

