A reforma flexibilizou parte da negociação individual, mas manteve exigências. Regime adotado sem o instrumento correto é nulo.
A Lei 13.467/2017 alterou a hierarquia entre negociado e legislado, mas manteve requisitos formais distintos conforme o instituto.
O banco de horas admite três formas. Compensação no mesmo mês, por acordo individual escrito. Banco com compensação em até seis meses, também por acordo individual escrito, conforme o art. 59, parágrafo 5º. E banco anual, que exige negociação coletiva, nos termos do parágrafo 2º.
A jornada 12×36 pode ser pactuada por acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo, conforme o art. 59-A. A remuneração mensal abrange os descansos semanais remunerados e os feriados, e há dispensa da remuneração em dobro do trabalho em feriados. Para atividades insalubres, o art. 611-A, XIII, permite prorrogação sem licença prévia mediante negociação coletiva.
O art. 611-B lista as matérias que não podem ser objeto de negociação — entre elas normas de saúde e segurança, FGTS, salário mínimo e décimo terceiro.
O erro operacional mais comum é adotar o regime sem instrumento algum, apenas por prática. A consequência é o pagamento das horas excedentes como extras, com adicional e reflexos, por todo o período.
O segundo erro é manter banco de horas com saldo negativo descontado na rescisão sem previsão, ou com saldo positivo não pago no encerramento — hipótese em que o art. 59, parágrafo 3º, determina o pagamento com adicional.
Referências
- CLT, arts. 59, 59-A, 611-A e 611-B
- Lei 13.467/2017
- TST, Súmula 85
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