A conduta pode ser grave e a dispensa ainda assim ser revertida. O que decide é o procedimento.
O art. 482 da CLT lista as hipóteses de justa causa. A tipicidade é apenas o primeiro requisito; a jurisprudência exige outros quatro.
Imediatidade: a punição deve seguir a ciência do fato. Demora sem justificativa configura perdão tácito. Quando há necessidade de investigação, o intervalo é aceito desde que documentado — abertura de apuração, atos praticados e conclusão datada.
Proporcionalidade: a pena deve corresponder à gravidade. Falta leve punida com justa causa é revertida, ainda que a conduta tenha ocorrido. A gradação — advertência, suspensão, dispensa — é esperada, salvo em condutas de gravidade evidente.
Não bis in idem: a mesma conduta não pode ser punida duas vezes. Advertência aplicada e, depois, justa causa pelo mesmo fato é nulidade.
Ausência de discriminação: aplicação da punição a um e tolerância a outro pela mesma conduta enfraquece a justa causa e pode gerar pedido autônomo.
A prova é o quinto elemento. Documento, testemunha e registro contemporâneo valem mais que reconstrução posterior. Em condutas digitais, o acesso a e-mail corporativo depende de política prévia informando o monitoramento.
A consequência do erro é conhecida: reversão para dispensa imotivada, com aviso prévio, multa do FGTS, verbas rescisórias e, em muitos casos, dano moral pela imputação indevida.
Referências
- CLT, art. 482
- TST, Súmula 403 (por analogia)
- Constituição Federal, art. 5º, X
Conteúdo informativo. Não constitui parecer nem substitui análise do caso concreto.

