A Portaria 671/2021 consolidou as regras de registro. Ausência de controle inverte o ônus da prova sobre horas extras.
O art. 74, parágrafo 2º, da CLT obriga o registro de jornada para estabelecimentos com mais de vinte empregados. A Portaria MTP 671/2021 consolidou as modalidades: manual, mecânico, eletrônico convencional, alternativo e o registro eletrônico por programa.
O efeito processual do descumprimento é relevante. A Súmula 338 do TST estabelece que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, que pode ser elidida por prova em contrário.
Três erros aparecem com frequência. Cartão britânico — registros com horários idênticos todos os dias — é considerado inválido pela mesma súmula, e a consequência é a mesma da ausência de controle. Registro assinado apenas na admissão, sem conferência mensal. E ausência de registro para trabalho externo sem comprovação de incompatibilidade de controle.
O teletrabalho mudou de regime com a Lei 14.442/2022: o controle de jornada passou a ser exigível quando há controle efetivo, e o contrato precisa definir expressamente se o regime é por produção ou por jornada.
A guarda dos documentos segue prazos distintos: cinco anos para a maior parte dos registros trabalhistas e prazos maiores para documentos previdenciários. Descarte antecipado impede a defesa em ação ajuizada dentro do biênio e quinquênio.
Referências
- CLT, arts. 74 e 75-B
- Portaria MTP 671/2021
- TST, Súmula 338
- Lei 14.442/2022
Conteúdo informativo. Não constitui parecer nem substitui análise do caso concreto.

