A reforma criou o procedimento de jurisdição voluntária para homologar acordos. Bem usado, ele encerra o risco; mal usado, não encerra nada.
Os arts. 855-B a 855-E da CLT, incluídos pela Lei 13.467/2017, criaram o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial. A petição é conjunta e exige advogados distintos para cada parte — o mesmo advogado não pode representar ambas.
A vantagem é a segurança da quitação. Acordo firmado apenas entre as partes, sem homologação, não impede a reclamação posterior: a quitação vale pelos valores e parcelas expressamente consignados, nos termos do art. 477, parágrafo 2º, e o trabalhador pode discutir o restante.
A homologação judicial, quando concedida com quitação ampla, produz coisa julgada material. A jurisprudência do TST, contudo, não é uniforme quanto à extensão: parte das decisões limita a quitação às parcelas discriminadas, ainda que o acordo mencione quitação geral do contrato.
Para maximizar a eficácia, quatro cuidados. Discriminar as parcelas e valores, evitando montante global sem composição. Descrever expressamente o objeto da quitação, incluindo o contrato de trabalho como um todo quando essa for a intenção. Justificar a razoabilidade do valor à luz do que seria devido. E documentar a ausência de vício de consentimento.
O juiz pode homologar parcialmente ou recusar a homologação, e não há recurso do trabalhador contra a homologação, o que reforça a necessidade de assistência técnica de ambos os lados.
Referências
- CLT, arts. 477, 855-B a 855-E
- Lei 13.467/2017
- TST, IN 41/2018
Conteúdo informativo. Não constitui parecer nem substitui análise do caso concreto.

