A Lei 14.133/2021 tornou o programa de integridade exigível em contratações de grande vulto e critério de desempate. Isso muda a conta.
A Lei 14.133/2021 trouxe o programa de integridade para dentro do processo licitatório em três frentes.
Primeira: o art. 25, parágrafo 4º, permite ao edital exigir a implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor em contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, com prazo de seis meses para implantação.
Segunda: o art. 60, IV, coloca o desenvolvimento de programa de integridade como critério de desempate, conforme orientação de órgãos de controle.
Terceira: o art. 156, parágrafo 1º, V, lista a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade entre os fatores considerados na dosimetria das sanções administrativas.
Para a empresa que já contrata ou pretende contratar com a administração, isso desloca o programa da categoria boas práticas para a categoria requisito comercial. O custo de não ter deixou de ser hipotético.
A implantação em seis meses é exequível quando há base — políticas, canal, treinamento e diligência de terceiros. Quando não há, o prazo é apertado, e a contratação pode ser comprometida.
Vale observar que a exigência recai sobre o vencedor, não sobre todos os licitantes. Estruturar o programa antes é, portanto, decisão de posicionamento: quem já tem entra na disputa sem risco de perder o contrato por prazo.
Referências
- Lei 14.133/2021, arts. 25, 60 e 156
- Decreto 11.129/2022
- CGU, Guia de Integridade Pública
Conteúdo informativo. Não constitui parecer nem substitui análise do caso concreto.

