CAPÍTULO 01 – Função do Direito
ODireito Processual tem por função possibilitar o acesso à justiça e garantir o direito fundamental do devido processo legal. É responsável pelas normativas que dão efetividade às decisões judiciais e visa estabelecer a segurança jurídica no sistema processual legal.
O Direito em si tem a função de ordenar condutas – função ordenadora – e, para tanto, é dotado de uma série de recursos voltados à solução de conflitos entre as partes, tais como a arbitragem, a mediação, a conciliação, o processo judicial, a autocomposição e a autotutela. Um fato que merece destaque é que a Audiência de Conciliação é obrigatória e a sua possibilidade deve ser indicada pelo autor da lide na petição inicial (art. 319, III, Código de Processo Civil).
CAPÍTULO 02 – Teoria Geral do Processo
Atualmente, não há um consenso explícito sobre o que seria a denominada Teoria Geral do Processo (TGP), dadas as divergências dogmáticas sobre o assunto. A TGP trata da regulação do exercício da jurisdição do Estado, ou seja, traz proposições sobre a ação, a jurisdição e o processo judicial.
Seu campo de estudo refere-se ao desenvolvimento de conceitos jurídicos fundamentais, organizacionais e inerentes ao entendimento da forma como o direito processual funciona no Brasil.
No mais, uma vez que a TGP trata da forma de atuação estatal no exercício de sua atividade jurisdicional, sob a ótica da divisão clássica da Introdução ao Estudo do Direito, esse segmento classifica-se como sendo de direito público. Isso ocorre pois o foco é a regulação do exercício jurisdicional do Estado no processo de resolução de conflitos. Logo, o seu foco direcionado à atividade estatal lhe garante uma natureza pública, afastando a classificação como ramo de direito privado, apesar de ser um sub-ramo do Direito Civil.
CAPÍTULO 03 – Conceitos Preliminares
Existem 8 (oito) conceitos norteadores da Teoria Geral do Processo, sendo eles:
- Necessidade: relação de dependência do homem para com algum elemento.
- Bem: tudo aquilo que supra uma determinada necessidade humana, podendo se dividir entre bens materiais (alimento, vestuário, transporte, imóveis) e bens imateriais (honra, dignidade, amor, liberdade).
- Utilidade: viabilidade de satisfação de uma necessidade.
- Interesse: pode ser definido como o conjunto de necessidade e utilidade, dado que ambos estejam presentes. Consta de um juízo de valor individual sobre determinado bem e pode ser subdividido entre interesse coletivo e interesse individual.
- Conflito de interesses: ocorre quando a satisfação de dois ou mais interesses se torna impossível ou demasiadamente onerosa. Divide-se entre conflito de interesses subjetivos (não é de relevância para o Direito, por ficar restrito ao indivíduo) e intersubjetivos (disputa entre duas ou mais pessoas tentando suprir determinada necessidade).
- Pretensão: manifestação unilateral de vontade que julga integrar seu direito, não é o direito subjetivo em si.
- Resistência: consiste na oposição a uma pretensão, uma vez que certo indivíduo não se subordina ao interesse alheio, opondo-se a uma pretensão de terceiro.
- Lide: é conflito de interesses que surge a partir da frustração de uma pretensão, quando há uma resistência da outra parte.
CAPÍTULO 04 – Resolução da lide
Em última análise, o Direito visa assegurar o convívio pacífico em sociedade e, para tanto, deve ser capaz de solucionar lides. Para viabilizar a solução de lides, diversas metodologias foram criadas, dentre as quais destacam-se:
SEÇÃO 01 – Autotutela ou autodefesa
É uma forma primitiva de resolução de conflitos, onde inexiste uma figura superior responsável por dirimir o conflito (não há uma relação Estado-Juiz). Distingue-se pelo uso da força para fazer valer a pretensão de um indivíduo ou grupo de indivíduos, perante a resistência de outrem, comumente chamada de “Lei do Mais Forte”. A autotutela caracteriza-se com o uso da ação direta, por ser dotada de parcialidade e por poder implicar em uma decisão injusta.
SEÇÃO 02 – Autocomposição
Aqui os litigantes resolvem o conflito por vontade própria, é uma via altruísta (fator pelo qual é considerada mais eficiente para a solução de conflitos de interesse do que a autodefesa). Ocorre apenas com relação aos direitos disponíveis ou indisponíveis passíveis de transação. Segmenta-se em 4 (quatro) formas de autocomposição:
- Renúncia: uma das partes desiste da sua pretensão;
- Submissão: reconhecimento do direito da pretensão da parte contrária;
- Transação: concessões recíprocas;
- Parcial: depende da vontade de uma das partes, ou de ambas.
SEÇÃO 03 – Arbitragem
A arbitragem é um tipo de heterocomposição, e tem como características: a decisão pode dar-se por equidade (e não pela legalidade), de acordo com a escolha das partes; a decisão do árbitro não pode ser objeto de recurso e pode ser executada com auxílio do Poder Judiciário; engloba entes públicos, desde que limitando-se a julgamento de direito.
SEÇÃO 04 – Processo judicial
Instrumento que o Estado utiliza para aplicar o Direito Material ao caso concreto, com o intuito de dirimir dissensões sociais, sendo o principal tipo de resolução de conflitos da atualidade. Por depender da atuação do Estado como um outsider imparcial, diz-se que o processo judicial é uma técnica de heterocomposição. Ao contrário da arbitragem, deve ser pautado pelas normas processuais, não sendo possível a escolha do direito a ser aplicado.
CAPÍTULO 05 – Conciliação, Mediação e Arbitragem
Conciliação: o conciliador pode apresentar propostas de acordo, mas, em última análise, são as partes que decidem. Em geral, acontece quando não existe uma relação anterior entre as partes, como no caso de um acidente de trânsito.
Mediação: o mediador apenas facilita o diálogo, não podendo propor soluções. Em geral, acontece quando já existe uma relação anterior entre as partes, como em questões familiares ou societárias.
Arbitragem: a solução do conflito é entregue a um órgão imparcial, conforme as disposições da Lei n° 9.307/98.
De acordo com o Código de Processo Civil – Lei n° 13.105/2015, tem-se que:
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.