Início da personalidade
Existem 3 teorias principais que buscam explicar o início da personalidade sendo elas:
- A teoria naturalista;
- A teoria concepcionista, e
- A teoria da personalidade condicionada.
Para a teoria naturalista somente se considera pessoa natural o ser humano nascido com vida, enquanto, para a segunda teoria, considera-se que a pessoa natural surge com a concepção.
Existe também uma terceira teoria, a teoria da personalidade condicionada estipulado no artigo 2°, do Código Civil brasileiro. Esta teoria delimita que o início da personalidade ocorre a partir do nascimento com vida, entretanto, admite-se a produção de efeitos ex tunc para o início da personalidade. Com relação a esta última teoria, vale mencionar a existência do Enunciado n° 1 da I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho de Justiça Federal, onde estipula que os direitos patrimoniais do nascituro estão condicionados ao nascimento com vida, entretanto este está dotado de direitos da personalidade. Tal posicionamento é adotado pela doutrina majoritária e é denominado Teoria da Capacidade Reduzida.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça vai no sentido de que o nascituro pode possuir direitos a partir da sua concepção, adotando, portanto, a teoria concepcionista no que diz respeito aos direitos da personalidade.
Jurisprudência temática: STJ, REsp 1.415.727/SC, 4ª Turma, relator: Min. Luis Felipe Salomão, data do julgamento: 04/009/2014, data da publicação: 29/09/2014
Fim da personalidade
O fim da personalidade ocorre a partir da morte encefálica, ou seja, a morte cerebral, de acordo com o artigo 6°, primeira parte, do Código Civil. Neste quesito, vale a pena fazer duas observações, a primeira em relação à comoriência e, a segunda, em relação à presunção da morte. A comoriência significa morte em conjunto, ou seja, quando mais de um indivíduo falece em determinado evento e, não sendo possível designar qual deles faleceu primeiro, presumir-se-á que a morte ocorreu de forma simultânea. A presunção de morte ocorre quando há a ausência ou desaparecimento por um longo período de tempo e não é possível averiguar o estado de vida do indivíduo.
Comoriência
- Pessoas morrem no mesmo evento
- Não se sabe quem morreu antes
- Presume-se que morreram ao mesmo tempo
Morte presumida
- Pessoa em perigo de vida
- Buscas não encontram o corpo
- Presunção de morte ou desaparecida
Em estado de guerra: ocorrerá a morte presumida em estado de guerra quando a pessoa desaparece em estado de campanha ou é feita prisioneira, sendo que, após o término da guerra, a pessoa não é encontrada em até dois anos.
Teoria das Capacidades
A teoria das capacidades alega que a capacidade jurídica representa a aptidão do indivíduo de adquirir direitos e exercê-los. A capacidade jurídica se desdobra entre a capacidade penal, política e civil. Ela comporta-se como capacidade de direito ou capacidade de fato.
A capacidade de direito representa o grau de aptidão para adquirir ou praticar direitos, por si ou por outrem, ou seja, os atos não proibidos pela lei. A capacidade de fato, por outro lado, consiste na aptidão para o exercício por si dos atos da vida civil.
Neste quesito, vale a pena ressaltar a forma como o Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou a teoria das capacidades:
A partir do Estatuto, o artigo 3°, do Código Civil passou a contemplar como absolutamente incapaz os menores de 16 anos e, o artigo quarto, que trata dos relativamente incapazes, alterou a redação para que considerasse os maiores de 16 e menores de 18 anos, os ébrios habituais e viciados em tóxicos, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e os pródigos.
Incapacidade de fato absoluta
A incapacidade de fato absoluta decorre daqueles que são menores de 16 anos, não havendo, portanto, nenhuma outra hipótese de incapacidade absoluta. Reitera-se que os atos civis pelos absolutamente incapazes são considerados nulos de pleno direito.
Incapacidade de fato relativa
Por outro lado, a incapacidade relativa gera atos anuláveis e correspondem aos indivíduos abarcados pelos incisos do artigo 4°, do Código Civil.
Maioridade e emancipação
Ao completar 18 anos de idade, atinge-se a maioridade e capacidade plena para a prática dos atos da vida civil. Entretanto, o mecanismo da emancipação possibilita àqueles maiores de 16 anos e menores de 18 a conquista da capacidade plena para a prática de atos da vida civil.
O Código Civil contempla quatro formas de emancipação, sendo elas, em suma:
Tipos de Emancipação
- Emancipação voluntária
- Através dos pais, por instrumento público, independentemente de homologação judicial
- Emancipação judicial
- Sentença judicial, após ouvido o tutor
- Emancipação legal
- Casamento
- Exercício de emprego público efetivo
- Colação de grau em curso de ensino superior
- Estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego (economia própria)
- Emancipação natural
- 18 anos
Tipos de Capacidade
- Capacidade Jurídica – se ramifica em capacidade política e capacidade civil
- Capacidade Política – referente aos direitos políticos
- Capacidade Civil – capacidade de direito e capacidade de fato, referente aos direitos civis
- Capacidade de Direito – grau de aptidão para adquirir ou praticar, por si ou por outrem, atos não defesos em lei
- Capacidade de Fato – aptidão para praticar por conta própria atos da vida civil
Designação quanto ao estado da pessoa
O estado da pessoa corresponde a um conjunto de características que representam a classificação do indivíduo, sendo ramificado em:
- Estado familiar: solteiro, casado, divorciado, união estável, viúvo, etc.
- Estado Político: nacional ou estrangeiro, cidadão ou não
- Estado Profissional: advogado, médico, engenheiro, etc.
- Estado Individual: homem ou mulher, heterossexual ou homossexual, esportista ou sedentário, etc.
Ausência
Considera-se ausência como sendo o estado de desaparecimento de determinado indivíduo ou o decorrer de prolongado período sem que haja um notícias ou possibilidade de averiguação do estado de vida da pessoa. Como consequência, decorre a curadoria dos bens do ausente, a abertura da sucessão provisória e, após a declaração da morte presumida, a abertura da sucessão definitiva.
Considerando que a ausência ocorre quando a pessoa desaparece sem deixar notícias ou representante, proceder-se-á à declaração de ausência, estabelecendo a curadoria dos bens do ausente. Decorrido um ano após a declaração de ausência, haverá abertura da sucessão provisória. Por fim, após dez anos, será possível a abertura da sucessão definitiva.
Retorno do ausente
Com relação ao retorno do ausente, a depender do momento em que ocorre, os efeitos gerados se alteram, a saber:
- Caso ocorra após a abertura da sucessão provisória, mas antes da definitiva, o ausente recebe todos os bens, inclusive a metade capitalizada dos frutos se a ausência tiver sido involuntária e justificada.
- Caso ocorra em até 10 anos após a abertura da sucessão definitiva, o ausente em que se encontrarem inclusive os bens sub-rogados e o preço dos bens alienados.
- Caso ocorra após 10 anos, contados da abertura da sucessão definitiva, o ausente não receberá nada.