A pandemia mostrou que a cláusula genérica não resolve. O que resolve é definir efeito, prazo e o que acontece quando o evento se prolonga.
O art. 393 do Código Civil afasta a responsabilidade por caso fortuito ou força maior, entendidos como o fato necessário cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. É norma dispositiva: as partes podem ampliar, restringir ou detalhar.
A cláusula genérica que apenas repete a lei transfere para o litígio três decisões que deveriam estar no contrato. Quais eventos qualificam — e a lista importa, porque decisão governamental, epidemia, ataque cibernético e falha de fornecedor único não são obviamente força maior. Qual o efeito — suspensão das obrigações, prorrogação de prazos ou extinção. E o que ocorre se o evento persistir.
Esse terceiro ponto é o que a experiência recente evidenciou. Sem uma cláusula de duração máxima, o contrato fica suspenso indefinidamente, com custos correndo e sem saída negociada. A prática hoje é fixar prazo — sessenta ou noventa dias — após o qual qualquer parte pode resolver o contrato sem penalidade.
Complementarmente, vale distinguir força maior de onerosidade excessiva. O art. 478 trata da resolução por evento extraordinário e imprevisível que torne a prestação excessivamente onerosa; o art. 317 admite a correção judicial do valor. São remédios distintos, com requisitos distintos, e a cláusula de hardship cobre o segundo cenário sem depender de ação judicial.
Por fim, o dever de mitigar: quem invoca força maior deve demonstrar as medidas que tomou para reduzir o impacto.
Referências
- Código Civil, arts. 317, 393, 478 e 480
- Lei 14.010/2020
- STJ, REsp 1.321.614/SP
Conteúdo informativo. Não constitui parecer nem substitui análise do caso concreto.

