Índice único e periodicidade anual funcionam até que o custo real descole do índice. A cláusula de reequilíbrio é o que evita a renegociação sob pressão.
Em contratos plurianuais, o preço acordado hoje precisa continuar fazendo sentido em quatro ou cinco anos. Três mecanismos convivem.
O reajuste é a atualização automática por índice, com periodicidade mínima anual conforme a Lei 10.192/2001. A escolha do índice deve refletir a estrutura de custo do contrato: IPCA para serviços em geral, INCC para construção, IPA-OG por segmento para insumos industriais, e cesta ponderada quando os custos são heterogêneos.
A repactuação é a revisão do preço a partir da demonstração analítica da variação dos custos, e é o instrumento adequado quando o principal componente é mão de obra sujeita a convenção coletiva.
O reequilíbrio econômico-financeiro trata do evento extraordinário. É aqui que a cláusula bem escrita se distingue: ela define o gatilho — variação superior a determinado percentual em componente identificado —, o procedimento, o prazo de resposta e o que acontece se não houver acordo.
Duas armadilhas recorrentes. A vedação de reajuste em periodicidade inferior a um ano é norma de ordem pública e não se contorna com fórmulas. E a cláusula que remete a índice extinto sem prever substituto gera vácuo — a previsão de índice sucessivo, na ordem de preferência, resolve.
Para contratos em moeda estrangeira, o art. 318 do Código Civil e o Decreto-lei 857/1969 restringem a estipulação em ouro ou moeda estrangeira, com exceções específicas que precisam ser verificadas caso a caso.
Referências
- Lei 10.192/2001, art. 2º
- Código Civil, arts. 315, 317 e 318
- Decreto-lei 857/1969
Conteúdo informativo. Não constitui parecer nem substitui análise do caso concreto.

