A Lei 14.063/2020 criou três níveis de assinatura. Saber qual o documento exige evita tanto o gasto desnecessário quanto o instrumento inválido.
A Medida Provisória 2.200-2/2001 instituiu a ICP-Brasil e estabeleceu a presunção de veracidade dos documentos assinados com certificado por ela emitido. O parágrafo 2º do art. 10 preservou a validade de outros meios de comprovação de autoria e integridade, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento.
A Lei 14.063/2020 classificou as assinaturas em três níveis. Simples, que identifica o signatário e anexa dados. Avançada, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio que permita identificação unívoca, detecção de alterações e vínculo exclusivo com o signatário. E qualificada, com certificado ICP-Brasil.
Entre partes privadas, a regra é a liberdade: contrato assinado eletronicamente com aceitação recíproca do meio é válido. O art. 10 do Código de Processo Civil e a jurisprudência do STJ têm admitido a executividade de contrato eletrônico mesmo sem testemunhas, quando a integridade é aferível.
Exigem qualificada, entre outros: atos de transferência e registro de bens imóveis, conforme o Provimento 100/2020 do CNJ para atos notariais eletrônicos; e interações com entes públicos em que a norma específica assim determine.
Três cuidados operacionais valem sempre: registro de trilha de auditoria com IP, data, hora e método de autenticação; cláusula contratual de aceitação expressa do meio eletrônico; e guarda do documento no formato original assinado, não em impressão digitalizada.
Referências
- MP 2.200-2/2001, art. 10
- Lei 14.063/2020, arts. 4º e 5º
- CNJ, Provimento 100/2020
- STJ, REsp 1.495.920/DF
Conteúdo informativo. Não constitui parecer nem substitui análise do caso concreto.

