A Lei 13.874/2019 inseriu regras de interpretação e presunção de paridade nos contratos entre empresas. Na prática, o que está escrito passou a pesar mais.
A Lei 13.874/2019 acrescentou ao Código Civil dispositivos que mudam a leitura dos contratos empresariais.
O art. 421 passou a estabelecer que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato e que, nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. O parágrafo único é direto: a revisão é excepcional.
O art. 421-A criou três presunções para contratos civis e empresariais: as partes são presumidas paritárias e simétricas até prova em contrário; os critérios de revisão ou resolução pactuados serão observados; e a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada.
O efeito é concreto. A cláusula que aloca expressamente um risco — variação cambial, indisponibilidade de insumo, alteração normativa — tende agora a ser aplicada como escrita, e não relida sob a lógica protetiva construída para relações assimétricas.
O art. 113, parágrafo 1º, complementou as regras de interpretação: comportamento das partes posterior à celebração, usos e costumes do setor, boa-fé e a interpretação que corresponda a qual seria a razoável negociação entre partes naquele mercado.
Para quem redige, a consequência prática é elevar o cuidado com a alocação expressa de riscos e com os considerandos, que passaram a funcionar como chave de interpretação do que as partes efetivamente negociaram.
Referências
- Código Civil, arts. 113, 421 e 421-A
- Lei 13.874/2019
- Enunciados 21 a 30 da I Jornada de Direito Comercial
Conteúdo informativo. Não constitui parecer nem substitui análise do caso concreto.

