Contrato com foro eleito e cláusula arbitral ao mesmo tempo é mais comum do que parece. O resultado é um incidente de competência antes da discussão de mérito.
A cláusula de resolução de conflitos é a última do contrato e a primeira a ser lida quando o conflito chega.
A eleição de foro é admitida pelo art. 63 do Código de Processo Civil para as causas sobre direitos disponíveis, por escrito e com referência expressa a determinado negócio jurídico. O parágrafo 3º permite ao juiz reputar ineficaz a cláusula abusiva antes da citação, e o parágrafo 5º, incluído pela Lei 14.879/2024, exige que o foro eleito guarde relação com o domicílio das partes ou com o local da obrigação.
A cláusula compromissória submete o litígio à arbitragem, nos termos da Lei 9.307/1996. Ela precisa indicar, no mínimo, a instituição administradora ou o método de indicação dos árbitros; a cláusula vazia obriga a um procedimento judicial prévio do art. 7º só para instituir a arbitragem.
A convivência das duas cláusulas é possível e útil quando estruturada: arbitragem para o mérito e foro judicial apenas para medidas de urgência anteriores à instituição do tribunal arbitral e para a execução. O que não funciona é a duplicidade sem hierarquia.
Três definições evitam surpresas: sede da arbitragem, que determina a lei processual aplicável e o juízo competente para eventual anulação; idioma; e número de árbitros, com atenção ao custo — três árbitros triplicam honorários e raramente se justificam abaixo de determinado valor de causa.
Cláusulas escalonadas, com negociação e mediação prévias obrigatórias, reduzem custo e devem prever prazo máximo para cada etapa, sob pena de virarem instrumento de procrastinação.
Referências
- Código de Processo Civil, arts. 63 e 337
- Lei 9.307/1996, arts. 4º, 7º e 8º
- Lei 14.879/2024
Conteúdo informativo. Não constitui parecer nem substitui análise do caso concreto.

