Metade do patrimônio é dos herdeiros necessários. A outra metade é onde o testamento efetivamente decide.
O art. 1.789 do Código Civil determina que, havendo herdeiros necessários — descendentes, ascendentes e cônjuge —, o testador só poderá dispor da metade da herança. A outra metade é a legítima.
Isso delimita o campo do testamento. Ele pode destinar a parte disponível a quem o testador quiser, inclusive a pessoa fora da família. Pode nomear testamenteiro. Pode reconhecer filho. Pode fazer legados específicos. E pode, nos termos do art. 2.014, indicar os bens que devem compor o quinhão de cada herdeiro, o que reduz drasticamente o litígio na partilha.
O que ele não pode: reduzir a legítima, deserdar sem uma das causas taxativas dos arts. 1.962 e 1.963, ou gravar a legítima com cláusulas restritivas sem justa causa declarada no próprio testamento, conforme o art. 1.848.
Há três formas ordinárias: público, lavrado por tabelião; cerrado, escrito pelo testador e aprovado pelo tabelião; e particular, escrito e assinado pelo testador na presença de três testemunhas. O público é o mais seguro contra questionamento de validade e o mais simples de executar.
Um uso subestimado é a combinação de testamento com planejamento em vida. Doação da parte disponível com reserva de usufruto resolve o que o testamento resolveria, com a vantagem de já produzir efeitos e de fixar a base de cálculo do imposto na data da doação.
Referências
- Código Civil, arts. 1.789, 1.845, 1.848, 1.857 e 2.014
- Código de Processo Civil, art. 735
- CNJ, Provimento 100/2020 (atos notariais eletrônicos)
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