Definição ampla demais, prazo curto demais e nenhuma consequência prática. O NDA padrão falha nos três pontos que importam.
O acordo de confidencialidade é o contrato mais assinado e o menos lido. Quatro defeitos se repetem.
O primeiro é a definição de informação confidencial. Definir tudo como confidencial equivale a não definir nada: a cláusula perde a capacidade de orientar comportamento e, em juízo, dificulta demonstrar que a informação vazada estava efetivamente protegida. A prática eficaz combina definição genérica com marcação — o que é entregue como confidencial é identificado como tal.
O segundo é o prazo. Confidencialidade de dois anos sobre informação cujo valor dura dez é proteção aparente. Segredo de negócio, tratado no art. 195, XI e XII, da Lei 9.279/1996, admite proteção enquanto mantido em sigilo — e a cláusula pode acompanhar essa lógica.
O terceiro é o destino da informação ao término. Devolução, destruição, certificação por escrito e regra específica para cópias em backup e em comunicação eletrônica, que não se apagam por vontade.
O quarto é a consequência. Sem cláusula penal e sem previsão de tutela específica, resta discutir dano — que em vazamento de informação é notoriamente difícil de quantificar. A combinação de multa não compensatória com previsão expressa de tutela inibitória muda a posição de quem precisa executar.
Uma quinta observação: o NDA não substitui as medidas técnicas. A proteção do segredo depende de demonstrar que se adotaram providências razoáveis para mantê-lo em sigilo — controle de acesso, registro e política interna.
Referências
- Lei 9.279/1996, arts. 195 e 209
- Código Civil, arts. 408 a 416
- Código de Processo Civil, art. 497
Conteúdo informativo. Não constitui parecer nem substitui análise do caso concreto.

