No Direito brasileiro, é cabível a instauração de medidas parcialmente restritivas de liberdade como uma forma de solucionar uma determinada situação jurídica, evitando a decretação da prisão preventiva como única solução, denominadas medidas cautelares. Estas podem ser implementadas na hipótese de verificação de periculum libertatis (entende-se como o perigo gerado à ordem pública e a possível segurança de terceiros ao permitir a liberdade), por parte do juiz, nos termos do art. 282, I, do Código de Processo Penal (CPP).
Reitera-se, entretanto, que, à luz do juízo de proporcionalidade (art. 282, II, CPP), a restrição completa à liberdade (que seria a prisão), não se mostra como uma medida necessária em um primeiro momento. Ato contínuo, determinar uma restrição parcial (medida cautelar) seja suficiente para mitigar a situação de periculum libertatis. A opção pela medida cautelar, portanto, será definida pelo juiz, caso entenda que a restrição parcial de liberdade será suficiente e capaz de resolver a situação. Vale ressaltar que, a implementação de tais medidas ainda é passível de interpretação por parte do Magistrado, conforme aponta uma análise da aplicabilidade de medidas cautelares pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, onde:
“A prisão preventiva foi a escolha em 77,72% dos julgados que compõe o banco de dados desta pesquisa. As medidas cautelares do art. 319 do CPP foram aplicadas em 20,19% dos julgados. Já a liberdade ficou restringida a1,95% dos acórdãos (o que corresponde a 16 casos). Conforme esperado, 64% dos julgados que aplicaram outras medidas cautelares cuidavam de crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa. Não obstante, esse dado não é tão distante daquele da aplicação de prisão preventiva, que esteve presente em 59% de casos por delitos também sem violência ou grave ameaça à pessoa.” (LAPORTE, 2017)
A decretação da prisão preventiva, em tese, deverá ser o último recurso do juiz, uma vez que será determinada somente quando não for cabível sua substituição por uma medida cautelar. Logo, tais medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a previsão legal do art. 282, §1º, 4° e 6°, e do parágrafo único do art. 312, ambos do Código de Processo Penal. As medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal encontram-se arroladas no art. 319.
“Para a decretação pelo magistrado das medidas cautelares, é imperioso a presença das características supramencionadas e, ainda, dos requisitos básicos já anteriormente citados. São eles: o fumus boni iuris e o periculum in mora.” (PEIXOTO, 2015)
Ante o exposto, as referidas medidas cautelares aplicáveis no processo penal, costumeiramente, ramificam-se três categorias, sendo:
Medidas cautelares de cunho pessoal
Quando a aplicação da medida cautelar recair sobre uma pessoa, esta será denominada medida cautelar de pessoal ou de cunho pessoal. Tem como escopo restringir direitos e liberdades do indivíduo, tais como: prisão por pronúncia, prisão temporária, prisão por sentença condenatória recorrível, flagrante e preventiva.
Medidas cautelares probatórias
Por outro lado, as medidas cautelares probatórias visam permitir a elaboração de provas, a exemplo da determinação da interceptação telefônica, busca e apreensão, afastamento de sigilo e depoimento ad perpetuam rei memoriam. Nas palavras de Brandalise, “meio de prova por nosso Código de Processo Penal (artigo 240 e seguintes), ela traz consigo uma natureza mista, pois é a forma que o legislador determinou para a recuperação de instrumentos e produtos do crime que constituam bens móveis”. A medida cautelar foi implementada com a finalidade de gerar provas no processo penal.
Medidas cautelares reais
Quando a aplicação da medida cautelar recair sobre um bem, esta será denominada medida cautelar real. Constam de sequestro, busca e apreensão, hipoteca.
Tão somente, a aplicação da prisão cautelar precede a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, enquanto o uso de medidas cautelares compreende uma inevitabilidade de implementar uma providência para garantir a ordem, pública ou econômica, por conveniência ou para assegurar a aplicação da norma penal. Assim, a opção processual pelo uso de medidas cautelares ainda não é completamente unânime entre os magistrados, conforme aponta a pesquisa, porém as subcategorizações habilitam novos cenários para serem implementadas, respeitada a diferença de escopo de cada tipo de medida. A prática cotidiana prova que, é possível solucionar situações jurídicas delicadas por meio do uso destas medidas e pela composição dos procedimentos normalmente adotados.
Referências Bibliográficas
LAPORTE, B. As Medidas Cautelares Pessoais Alternativas À Prisão Preventiva: Uma Análise Da Sua Aplicação Pelo Tribunal De Justiça Do Estado Do Rio Grande Do Sul. Meritum: Revista de Direito da Universidade FUMEC, [s. l.], v. 12, n. 2, p. 178–194, 2017. Disponível em: http://search.ebscohost.com/login.aspx?direct=true&db=asn&AN=126826808&lang=pt-br&site=ehost-live. Acesso em: 13 jan. 2021.
Prisões Cautelares Provisórias e Prisões Definitivas. [S. l.], [S. d.]. Disponível em: https://www.grancursosonline.com.br/download-demonstrativo/download-apostila/codigo/bFiu36wFFyo%3D. Acesso em: 13 jan. 2021.
METZKER, David. As medidas cautelares diversas da prisão também necessitam de fundamentação para serem aplicadas. Migalhas, 25 set. 2019. Disponível em: https://migalhas.uol.com.br/depeso/311653/as-medidas-cautelares-diversas-da-prisao-tambem-necessitam-de-fundamentacao-para-serem-aplicadas. Acesso em: 13 jan. 2021.
PEIXOTO, Rachel P. Medidas cautelares. Jus, 1 dez. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45481/medidas-cautelares. Acesso em: 13 jan. 2021.
BRANDALISE, Rodrigo da S. Uma breve apresentação das medidas cautelares em processo penal. Ebeji, [S. d.]. Disponível em: https://blog.ebeji.com.br/uma-breve-apresentacao-das-medidas-cautelares-em-processo-penal/. Acesso em: 13 jan. 2021.