Os três termos são usados como sinônimos e não são. A escolha errada no aviso de encerramento cria a discussão que se queria evitar.
O Código Civil trata da extinção do contrato por caminhos distintos, e cada um produz efeitos próprios.
A resilição é a extinção por vontade. Bilateral, no distrato do art. 472, que deve observar a mesma forma do contrato. Unilateral, na denúncia do art. 473, admitida quando a lei implícita ou explicitamente permitir — típica de contratos por prazo indeterminado. O parágrafo único do art. 473 é a armadilha: se uma das partes fez investimentos consideráveis para a execução, a denúncia unilateral só produz efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto desses investimentos.
A resolução é a extinção por inadimplemento, dos arts. 474 e 475. O credor pode exigir o cumprimento ou pedir a resolução, com perdas e danos em qualquer hipótese. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
A rescisão, em sentido técnico, refere-se à extinção por vício na formação — lesão e estado de perigo.
A consequência prática é o conteúdo da notificação. Notificar como denúncia um contrato que se pretende encerrar por inadimplemento renuncia às perdas e danos. Notificar como resolução sem constituir em mora expõe quem notifica ao pedido reconvencional.
Duas providências evitam a maior parte dos problemas: cláusula resolutiva expressa com descrição das hipóteses, e prazo de aviso prévio proporcional ao tempo de relação e ao investimento realizado.
Referências
- Código Civil, arts. 472 a 480
- Código Civil, arts. 157 e 171
- STJ, REsp 1.555.202/SP
Conteúdo informativo. Não constitui parecer nem substitui análise do caso concreto.

