MOU, LOI e term sheet costumam ser tratados como documento sem força. O art. 422 do Código Civil e a jurisprudência sobre responsabilidade pré-contratual dizem outra coisa.
Memorando de entendimentos, carta de intenções e term sheet são instrumentos da fase de negociação. A crença de que não vinculam é parcialmente verdadeira e inteiramente perigosa.
Duas categorias de cláusula convivem nesses documentos. As não vinculantes, que descrevem a intenção sobre preço, estrutura e prazo, e as vinculantes, que valem desde a assinatura: confidencialidade, exclusividade de negociação, alocação de custos, lei aplicável e foro.
O erro comum é não separar as duas expressamente. Um documento silente sobre isso deixa ao juiz a tarefa de qualificar cada cláusula, e a redação detalhada de preço e condições tende a ser lida como acordo já formado.
Independentemente da qualificação, existe a responsabilidade pré-contratual. O art. 422 impõe boa-fé na conclusão do contrato, e a ruptura injustificada de negociação avançada, quando gerou legítima expectativa e despesas na outra parte, gera dever de indenizar o interesse negativo — as despesas incorridas e as oportunidades perdidas, não o lucro do contrato que não se formou.
Três cláusulas reduzem o risco. Declaração expressa de quais dispositivos vinculam. Reserva de aprovação por órgão societário competente. E previsão de que nenhuma das partes tem obrigação de concluir o negócio, com alocação de custos em caso de encerramento.
Referências
- Código Civil, arts. 421, 422 e 427
- Lei 13.874/2019, art. 3º
- STJ, REsp 1.051.065/AM
Conteúdo informativo. Não constitui parecer nem substitui análise do caso concreto.

