O BPC não é aposentadoria e não exige contribuição. Exige deficiência ou idade avançada somadas à miserabilidade — e o critério de renda deixou de ser único.
O Benefício de Prestação Continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Está na Constituição, art. 203, V, e na LOAS.
Dois requisitos se somam. O subjetivo — deficiência de longo prazo, entendida como impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial por pelo menos dois anos, ou idade a partir de sessenta e cinco anos. E o econômico.
O critério econômico foi o que mais mudou. O parâmetro legal é renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo. O STF, na Reclamação 4.374 e no RE 567.985, declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial desse critério isolado, admitindo a avaliação da miserabilidade no caso concreto. A Lei 13.981/2020 e alterações posteriores oscilaram o patamar, e a Lei 14.176/2021 admitiu, mediante requisitos, a elevação até meio salário mínimo.
Dois pontos práticos. A inscrição atualizada no CadÚnico é condição de requerimento e de manutenção, e a desatualização é hoje a principal causa de suspensão. E despesas médicas comprovadas com o beneficiário podem ser deduzidas da renda familiar, o que altera o cálculo per capita.
O BPC não gera direito a décimo terceiro nem a pensão por morte, e é intransferível — o que costuma surpreender a família.
Referências
- Constituição Federal, art. 203, V
- Lei 8.742/1993, art. 20
- Lei 14.176/2021
- STF, RE 567.985 (Tema 27)
Conteúdo informativo. Não constitui parecer nem substitui análise do caso concreto.

