A reforma extinguiu a regra antiga, mas criou cinco transições. Saber em qual o segurado se encaixa é o que define quando ele para de contribuir.
A Emenda Constitucional 103/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição para quem ingressou no sistema depois dela e criou regras de transição para quem já era filiado em 13 de novembro de 2019.
São cinco caminhos. Sistema de pontos, que soma idade e tempo de contribuição com pontuação progressiva. Idade mínima progressiva, que sobe seis meses por ano até estabilizar. Pedágio de cinquenta por cento, disponível a quem estava a menos de dois anos do tempo mínimo. Pedágio de cem por cento, com idade mínima de sessenta anos para homens e cinquenta e sete para mulheres. E a transição por idade, aplicável à aposentadoria por idade urbana.
A escolha entre elas não é automática: cada regra produz um coeficiente de cálculo diferente sobre a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. O pedágio de cem por cento, por exemplo, é o único que preserva cem por cento da média — o que costuma compensar a espera adicional.
O erro mais comum é decidir pela data mais próxima. A diferença de renda mensal inicial entre duas regras alcançáveis com poucos meses de diferença chega facilmente a dois dígitos percentuais, e essa diferença se projeta por toda a vida do benefício.
A análise correta começa pelo CNIS: vínculos, remunerações, períodos concomitantes e lacunas. É a base de cálculo que decide, não o calendário.
Referências
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 15 a 20
- Lei 8.213/1991
- IN INSS 128/2022
Conteúdo informativo. Não constitui parecer nem substitui análise do caso concreto.

