União estável se constitui de fato e produz efeitos patrimoniais imediatos. Sem contrato escrito, aplica-se a comunhão parcial.
O art. 1.723 do Código Civil reconhece como entidade familiar a união estável entre pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família. Não há prazo mínimo legal.
O art. 1.725 determina que, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens. Ou seja: o regime existe desde o início da união, ainda que ninguém tenha decidido nada.
O contrato de convivência permite escolher regime diverso, definir a data de início da união e disciplinar questões como despesas comuns, bens de uso pessoal e destino de imóvel adquirido em conjunto. Pode ser feito por instrumento particular, embora a escritura pública ofereça segurança superior e permita averbação.
Um ponto frequentemente ignorado: a data de início da união é o que define quais bens entram na partilha. Sem contrato, essa data é objeto de prova, e a divergência de meses pode representar diferença patrimonial expressiva.
Na sucessão, o STF, no RE 878.694, equiparou o regime sucessório do companheiro ao do cônjuge, afastando o art. 1.790 do Código Civil. Isso significa que o companheiro é herdeiro necessário e concorre com descendentes conforme o regime de bens.
Para quem tem empresa ou patrimônio relevante, o contrato de convivência cumpre a mesma função do pacto antenupcial — e custa uma fração do que custa discuti-lo depois.
Referências
- Código Civil, arts. 1.723, 1.725 e 1.790
- STF, RE 878.694 (Tema 809)
- STF, RE 646.721
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