Do ponto de vista formal, a ordem pública é o conjunto de valores, princípios e normas que se pretende sejam observados em uma sociedade. Do ponto de vista material, ordem pública é a situação de fato ocorrente em uma sociedade, resultante da disposição harmônica dos elementos que nela interagem, de modo a permitir um funcionamento regular e estável, que garanta a liberdade de todos, etc.
Essa ordem seria consequência da ordem jurídica ou do conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da nação em questão. Desse modo, o conceito de ordem pública reflete os valores dominantes e a cultura jurídica vigente em determinada época – a Constituição, a noção de interesse social e dos direitos basilares de uma coletividade – e em um determinado lugar (país, região, cidade-Estado).
Há, no entanto, uma linha de entendimento doutrinário que tende a conceituar a Ordem Pública como a tradução do sentimento de toda uma nação; e que há também outros pesquisadores, que entendem que a Ordem Pública está intrínseca no sistema jurídico de um Estado Soberano, de modo que uma situação notadamente estranha à cultura jurídica, à Constituição, ao interesse social e aos direitos mais basilares de um povo seria contrária à Ordem Pública.
Vê-se que tal conceito que, a princípio, poderia parecer simples, toma contornos ainda maiores quando do debate sobre os requisitos para a homologação de sentenças estrangeiras no Brasil. Trata-se de um instituto destinado a impedir a aplicação de lei estrangeira no Brasil, para preservação dos valores essenciais da ordem jurídica. Igualmente, também impossibilita o atendimento a pedidos de cooperação realizados por Países estrangeiros.
A concretização e a delimitação do conteúdo da ordem pública constituem tarefa exclusiva das Cortes nacionais, salvo raras exceções em que o próprio legislador se encarrega de conformá-la. É um conceito jurídico aberto, que nos modernos diplomas internacionais têm sido definido como o conjunto de princípios fundamentais de determinado ordenamento jurídico.
As normas de ordem pública as constitucionais, as processuais, as administrativas, as penais, as de organização judiciária, as fiscais, as de polícia, as que protegem os incapazes, as que tratam de organização de família, as que estabelecem condições e formalidades para certos atos e as de organização econômica; ou seja, abordam as mais diversas áreas e abrange aspectos culturais e costumeiros de cada nação.
É importante compartilhar a dificuldade de desenvolver um conceito único e preciso para o tópico. É importante combinar a perspectiva mais robusta da ordem pública com o conceito de espírito médio, a moralidade básica padronizada de um povo, uma nação e, assim, cumprir um tipo de mediação quando houver um conflito de leis no espaço e no tempo.